Em 19 de Junho de 2001 foi sancionada a lei n° 10243, que trata da tolerância na variação da jornada de trabalho:
Art. 1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 58. 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
De acordo com essa lei, foi implementada a possibilidade de se informar a tolerância que trata a legislação em vigor no controle de frequência.
Art. 1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 58. 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
De acordo com essa lei, foi implementada a possibilidade de se informar a tolerância que trata a legislação em vigor no controle de frequência.