O ECF (Emissor de Cupom Fiscal) é uma impressora especial para emissão de cupom fiscal que é equivalente à nota fiscal.
Este equipamento é homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir Cupom Fiscal. Para receber essa denominação, o equipamento deve apresentar as características definidas pelo Anexo 8 - Art 1º - Art 2º do Convênio ICMS.
Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. A partir de 1°/04/96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento denominado ECF.
O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de nota fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.
Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso do ECF emissão de nota fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registrar no ECF o valor total das notas fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Desde outubro/97 não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF. A Portaria CAT-32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30/09/98 para que o estabelecimento que emitia nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2 - por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.
O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto. Havendo interesse na transmissão de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no §1° do artigo 125 do RICMS. Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
- serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
- o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
- o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
É proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para acumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7° do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.
Além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da Portaria CAT-55/98. O artigo 35 da Portaria CAT-55/98 traz, ainda, disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF após sua emissão, com previsão de emissão diária de nota fiscal relativa à entrada. É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.
Aplicável para o módulo de Escrita Fiscal.