DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e e possui as seguintes funções:
1. Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso).
2. Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc).
3. Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.
O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma e o DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e.
O uso do formulário de segurança, para impressão do DANFE, só é obrigatório nos casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Contingência. Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, as Secretarias de Fazenda (SEFAZ) simplificaram o processo, dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da SEFAZ, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFs). Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.
Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE. Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas do DANFE.
1. Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso).
2. Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc).
3. Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.
O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma e o DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e.
O uso do formulário de segurança, para impressão do DANFE, só é obrigatório nos casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Contingência. Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, as Secretarias de Fazenda (SEFAZ) simplificaram o processo, dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da SEFAZ, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFs). Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica.
Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE. Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas do DANFE.