PIS - Programa de Integração Social.
É uma contribuição devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos (14º salário). social destinada a financiar benefícios para os trabalhadores, como o seguro-desemprego e o abono salarial. Embora comumente chamado apenas de PIS, ele faz parte do PIS/PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), abrangendo tanto trabalhadores da iniciativa privada (PIS) quanto servidores públicos (PASEP). Esse tributo é cobrado sobre o faturamento das empresas e tem duas modalidades de apuração: cumulativa e não cumulativa, com alíquotas diferenciadas para cada regime tributário.
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devem apurar a contribuição para o PIS-PASEP - Faturamento - Receita Bruta, nos termos das Leis nº 9.701, nº 9.715 e nº 9.718, de 17, 25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.
É uma contribuição devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos (14º salário). social destinada a financiar benefícios para os trabalhadores, como o seguro-desemprego e o abono salarial. Embora comumente chamado apenas de PIS, ele faz parte do PIS/PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), abrangendo tanto trabalhadores da iniciativa privada (PIS) quanto servidores públicos (PASEP). Esse tributo é cobrado sobre o faturamento das empresas e tem duas modalidades de apuração: cumulativa e não cumulativa, com alíquotas diferenciadas para cada regime tributário.
As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devem apurar a contribuição para o PIS-PASEP - Faturamento - Receita Bruta, nos termos das Leis nº 9.701, nº 9.715 e nº 9.718, de 17, 25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições.