Fator de Redução da Hora Noturna
Além do adicional noturno de 20%, os empregados urbanos e domésticos também têm assegurado o direito à redução da hora noturna ou hora ficta noturna.
Esta redução da hora noturna deve-se ao fato de que o trabalho noturno é considerado mais penoso ao trabalhador do que o trabalho diurno.
• Empregados urbanos – art. 73, § 1º – A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
• Empregados domésticos – art. 14, § 1º da Lei Complementar 105, de 01 de junho de 2015.
Assim, por ficção legal, a hora noturna é contada como se correspondesse a 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos considera-se que o trabalhador laborou uma hora de 60 minutos.
A hora noturna reduzida dá ao trabalhador uma condição especial, pois enseja um acréscimo legal a própria quantidade de horas.
Consequentemente, o empregado urbano (e agora também o doméstico) trabalha sete horas das 22 às 05, mas recebe o salário como se tivesse trabalhado oito horas:
7 horas x 60 min = 420 min
420 min ÷ 52,5 = 8 horas
Fator de Redução da Hora Noturna
Para apurar a quantidade correta de horas noturnas a que o empregado tem direito de receber, deverá ser dividida a quantidade de horas relógio trabalhadas por 52,5 minutos e multiplicar por 60 minutos.
Por exemplo, se o empregado laborou das 22:00 horas a 01:30 horas, ele efetivamente laborou 03 horas e trinta minutos (ou três horas e meia), mas receberá:
3,5 horas ÷ 52,5 = 0,066667
0,066667 x 60 = 4 horas
O cálculo acima pode ser simplificado se for utilizado o fator de redução da hora noturna:
60 ÷ 52,5 = 1,142857
Ou 8 ÷ 7 = 1,142857
Fator de Redução da Hora Noturna = 1,142857
Além do adicional noturno de 20%, os empregados urbanos e domésticos também têm assegurado o direito à redução da hora noturna ou hora ficta noturna.
Esta redução da hora noturna deve-se ao fato de que o trabalho noturno é considerado mais penoso ao trabalhador do que o trabalho diurno.
• Empregados urbanos – art. 73, § 1º – A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
• Empregados domésticos – art. 14, § 1º da Lei Complementar 105, de 01 de junho de 2015.
Assim, por ficção legal, a hora noturna é contada como se correspondesse a 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos considera-se que o trabalhador laborou uma hora de 60 minutos.
A hora noturna reduzida dá ao trabalhador uma condição especial, pois enseja um acréscimo legal a própria quantidade de horas.
Consequentemente, o empregado urbano (e agora também o doméstico) trabalha sete horas das 22 às 05, mas recebe o salário como se tivesse trabalhado oito horas:
7 horas x 60 min = 420 min
420 min ÷ 52,5 = 8 horas
Fator de Redução da Hora Noturna
Para apurar a quantidade correta de horas noturnas a que o empregado tem direito de receber, deverá ser dividida a quantidade de horas relógio trabalhadas por 52,5 minutos e multiplicar por 60 minutos.
Por exemplo, se o empregado laborou das 22:00 horas a 01:30 horas, ele efetivamente laborou 03 horas e trinta minutos (ou três horas e meia), mas receberá:
3,5 horas ÷ 52,5 = 0,066667
0,066667 x 60 = 4 horas
O cálculo acima pode ser simplificado se for utilizado o fator de redução da hora noturna:
60 ÷ 52,5 = 1,142857
Ou 8 ÷ 7 = 1,142857
Fator de Redução da Hora Noturna = 1,142857